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17/02/2024 às 09h04min - Atualizada em 17/02/2024 às 09h04min

​STF extingue três ações que questionavam constitucionalidade do Fundeinfra

Relator das ações judiciais, ministro Dias Toffoli reconheceu a perda de objeto diante dos reflexos da Reforma Tributária

Procuradoria-Geral do Estado – Governo de Goiás
Foto: Silvano Vital/ Goinfra
O Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu as três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que contestavam o Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). O ministro relator Dias Toffoli reconheceu, nesta sexta-feira (16/02), a perda de objeto das ações, diante dos reflexos da Reforma Tributária. Com isso, as leis do Estado de Goiás (21.670 e 21.671/2022) que criaram e regulamentaram o Fundo seguem em vigor e aplicáveis. 

Em sua decisão, o relator considerou que o artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal prevê que os Estados que possuíam fundos de tal natureza poderão instituir contribuições semelhantes. Segundo Toffoli, “o novo dispositivo constitucional abarca o Fundeinfra, destacando-se que esse fundo, instituído em 2022, está relacionado com obras de infraestrutura e que o pagamento da contribuição já referida, a ele destinada, é condição para aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS.”

O relator complementou que “a jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, orientação que também se aplica no presente caso”. Assim, foi reconhecida a perda de objeto das ADIs 7363, 7366 e 7387.

Para o procurador-geral do Estado, Rafael Arruda, as decisões de extinção das três ADIs dão segurança jurídica ao Estado. “Somando-se às teses defensivas apresentadas pelo Estado, a superveniente mudança no parâmetro constitucional de controle corrobora a legitimidade da atuação estatal, conferindo à administração pública goiana previsibilidade e calculabilidade para o agir administrativo, tendo a jurisdição constitucional bem cumprido o seu papel.”




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