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25/09/2024 às 10h46min - Atualizada em 25/09/2024 às 10h46min

TJGO anula condenação do Ex Prefeito de São Miguel do Passa Quatro (GO)

Após 3 anos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), anulou condenação de ex-prefeito de São Miguel do Passa Quatro, Élson Gonçalves de Oliveira, por improbidade administrativa. A decisão foi proferida em julgamento de uma ação rescisória no último dia 18.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Palacio da Justiça
Élson foi condenado por atos praticados no curso de campanha eleitoral em 2016 em decorrência de doação de lotes para regulação fundiária do município. Contudo, agora, a Justiça Goiana entendeu que ocorreu violação de norma jurídica na condenação. 

O advogado do ex-prefeito, Matheus Costa, do escritório Pacheco|Costa, diz que a decisão está ligada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, que não se pode 
condenar baseado em atos culposos.

"Diria que é uma decisão inovadora e singular, pois considerou que, com base na nova Lei de Improbidade, o Tribunal deve de ofício observar os julgados proferidos pelos Tribunais Superiores”. A alteração que gerou o novo entendimento aconteceu por meio da 14.230/2021, que introduziu a exigência de dolo específico para a configuração de casos de improbidade administrativa. 

Entendimento

Sobre o caso concreto, o objeto da ação civil pública por improbidade administrativa foi a doação, supostamente ilegal, de lotes do loteamento João Batista de Oliveira Neto, ocorrida no curso da campanha eleitoral de 2016 em São Miguel do Passa Quatro. 
A ação foi julgada procedente pela juíza de Vianopolis (GO) e o ex-prefeito foi condenado a suspensão de direitos políticos e multa civil em mais de R$ 100.000,00. Na época houve recurso contudo o TJGO manteve a condenação. 

Contudo, na decisão do último dia 18, a Desembargadora Alice disse que as alterações da lei de improbidade impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. "Assim, no presente caso, (..) deveria ter sido aplicado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal, que impõe a necessidade de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, o que não ocorreu."
Ela observa, ainda, que a condenação ocorreu sem que houvesse comprovação de dano ao erário ou dolo específico. E "a configuração de improbidade requer, necessariamente, a intenção deliberada de violar princípios administrativos, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, não mais há amparo legal para a condenação do autor por ato de improbidade administrativa". A votação por anular a anterior condenação e julgar improcedente a ação civil pública foi por unanimidade.

“O Tribunal de Justiça, com esse julgamento, se alinha ao que há muito tempo é decidido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal e Justiça, que mera conjecturas e ilações sem o ato dano efetivo comprovado, não tem o condão de sustentar uma condenação”, explica Costa.


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