12/02/2021 às 18h56min - Atualizada em 12/02/2021 às 18h56min
Carnaval cancelado: consumidor pode reaver valor pago por ingressos adquiridos antecipadamente
Com a pandemia do novo coronavírus, as cidades onde ocorrem as principais festividades de Carnaval cancelaram ou suspenderam os eventos para não causar aglomeração e evitar a proliferação da Covid-19. Porém, muita gente que havia comprado ingressos antecipados para festas privadas agora não sabe o que fazer para reaver o valor pago. De acordo com a advogada e professora de Direito do Consumidor da Estácio Wania Lima, segundo a Lei de nº 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismos e de cultura em razão do estado decorrente da COVID-19, incluídos shows e espetáculos, o consumidor terá direito a remarcação ou de aproveitamento do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas vinculadas ao evento. “O direito de ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor com a nova lei fica reservado para a impossibilidade dos prestadores dos serviços ou da sociedade empresária não assegurarem as duas hipóteses acima, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses depois da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, completa a docente. Em casos de cancelamento, é dever dos organizadores comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para negociações com os compradores dos ingressos, esclarecendo as possibilidades de remarcação ou de reaproveitamento do crédito. “Eles devem deixar claro que as remarcações ocorrerão a pedido e sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, bem como as datas estipuladas na nova Lei”, afirma. Caso o consumidor se sinta lesado, ele pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor (Procons) ou tentar reaver de forma judicial os danos sofridos.
“Nos Juizados Especiais eles podem buscar seus direitos, com ou sem advogado”, explica Wania, salientando que a Lei determina, em regra, que eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de natureza consumerista e que sejam abarcados pela lei 14.046/20 devem ser considerados como casos de força maior, não implicando em reparações por danos morais, tampouco aplicação de multas ou imposições de penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.