Novo decreto começa a valer na quarta-feira
O decreto com as novas medidas de enfrentamento à covid-19 em Goiânia começa a valer na próxima quarta-feira (31/3).
O documento apresenta o modelo de revezamento 14x14, com abertura das atividades econômicas da capital, conforme decisão do prefeito Rogério Cruz anunciada após reunião com representantes do Governo de Goiás, Câmara Municipal e setor produtivo. Pelo novo decreto, os horários das atividades serão diferenciados.
Um dos objetivos é manter o embarque prioritário no transporte coletivo. Haverá reavaliação da situação ao final dos 14 dias de abertura.
Confira os detalhes do revezamento do comércio na capital (medidas valem a partir de quarta-feira, dia 31):
I - horário de funcionamento: a) das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas) para estabelecimentos de comércio, exceto aqueles especificados neste parágrafo (veja decreto);b) das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas) para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo (veja decreto);c) das 11h (onze horas) às 23h (vinte e três horas) para bares e restaurantes;d) das 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas) para shopping center, galeria, centro comercial e congêneres;e) das 12h (doze horas) às 21h (vinte e uma horas) para salões de beleza e barbearias;
II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;
III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo “voz e violão” limitada a 2 (dois) integrantes;
IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios:a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação;b) horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);
V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;b) adotado o critério de 2,25 m2 (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;
VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;
VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;
VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;
IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;
X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
Clique aqui e vejo o decreto na íntegra.
Fonte: A Redação