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01/11/2023 às 16h37min - Atualizada em 02/11/2023 às 00h00min

Bancos devem começar a compartilhar dados sobre indícios de golpes

Medida está prevista em resolução conjunta do CMN e do BC desde maio deste ano, quando foi estipulado prazo de seis meses para adequação e implantação.

Agência Brasil
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-11/bancos-devem-compartilhar-informacoes-sobre-indicios-de-golpes




Bancos e demais instituições financeiras e de pagamentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) deverão compartilhar entre si dados e informações sobre fraudes e golpes no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a partir desta quarta-feira (1º).



A medida já estava prevista em resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC desde maio deste ano, quando foi estipulado o prazo de seis meses para adequação e implantação.



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O Banco Central prevê que a resolução vai contribuir que as instituições financeiras aprimorem tanto a prevenção de fraudes quanto os controles internos.



“A medida busca reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e a informações utilizados para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de fraudes, visando reduzir sua ocorrência no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro”, afirma o diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso. 



Em nota enviada à Agência Brasil, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) destaca que a norma é resultado de uma agenda de medidas propostas pela Febraban aos órgãos reguladores para fortalecimento das ações de prevenção a fraudes bancárias no país. “Sua publicação é um passo importante para a prevenção desses crimes no país.”



“A resolução torna-se um marco para o sistema financeiro, para seus clientes e para a sociedade no combate a fraudes e golpes bancários. A redução na assimetria de informações no acesso a dados e informações tornará mais ágil a ação dos bancos na prevenção destes ilícitos, inclusive na atuação direta junto às pessoas destinatárias de recursos oriundos de fraudes e golpes", ressalta a nota.



Compartilhamento



O compartilhamento de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes deve ser feito em, no máximo, 24 horas, contadas a partir do momento em que forem detectadas. As instituições também devem, mensalmente, até todo dia 15, fazer a declaração sobre os registros de indícios do mês anterior.



Entre as informações a serem compartilhadas estão: a identificação dos autores que executam ou tentam executar as fraudes; descrição de indícios e fatos ocorridos ou da tentativa de fraude; identificação dos bancos responsáveis pelo registro das informações; além da identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência de recursos ou pagamento. 



O Banco Central considera indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes as seguintes atividades suspeitas: 



- Abertura de conta de depósitos ou de conta de pagamento; 



- Prestação de serviço de pagamento (rol mínimo estabelecido pela resolução do BC);  



- Manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;  



- Contratação de operação de crédito. 



A análise de eventuais fraudes deve ser realizadas em operações de: 



- Saques de recursos em espécie; 



- Transferências entre contas na própria instituição;  



- Transferência Eletrônica Disponível (TED);  



- Transações de pagamento com cheque;  



- Transações de pagamento instantâneo (Pix);  



- Transferências por meio de Documento de Crédito (DOC);  



- Boletos de pagamento.



O Banco Central ressalva que essas medidas não se aplicam às administradoras de consórcio, nem a indícios da prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.



Responsabilidades



O registro, a consulta e o uso das informações deverão ser feitos via sistema eletrônico, sob a responsabilidade das instituições financeiras, que também deverão preservar o sigilo dos dados.



Em caso de contratação de outra empresa para prestação do serviço de compartilhamento ou tratamento de dados e informações compartilhados, a responsabilidade continuará sendo do banco ou da instituição financeira contratante.



Antes do compartilhamento dos dados de fraudes, as instituições deverão ter a concordância de seus clientes firmada em contrato para registro e compartilhamento dos dados de fraudes no sistema eletrônico. Pela resolução do CNM e do BC, os titulares dos dados terão livre acesso às informações que lhes digam respeito, bem como poderão solicitar a exclusão ou a correção dos dados registrados, em caso de eventuais erros, inconsistências ou outras demandas.



O acesso ao sistema de compartilhamento de dados exigirá a respectiva identificação de quem realizou a entrada nele, e os dados obtidos são confidenciais.



Outras ações 



A Febraban informou que Comitê de Prevenção a Fraudes da instituição já usava ferramentas, em parceria com empresas de tecnologia, para prevenção a golpes.



Na semana passada, a federação lançou a terceira edição da campanha de prevenção a fraudes intitulada Pare e Pense: Pode ser Golpe, com exemplos de situações de golpes e dicas aos clientes bancários para que se protejam das ações de criminosos e mantenham seu dinheiro seguro.



A campanha também prevê a atuação de parceiros como Banco Central, Polícia Federal e Procons.



A entidade listou entre os golpes mais comuns o envio de link falso de pagamento, uso de maquininha de cartão, falso motoboy, falsa central de atendimento, entre outros.



Direito



O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta o usuário do banco que foi vítima de golpe a avisar imediatamente a instituição financeira para a qual o dinheiro foi enviado; fazer um boletim de ocorrência na polícia estadual e, caso tenha problemas com o banco, abrir uma reclamação no BC.



O Idec afirma que é obrigação do banco garantir a segurança dos usuários. A vítima da fraude ainda pode pedir a reparação de direitos judicialmente, mediantes apresentação de provas.



Em causas judiciais com valor abaixo de 40 salários mínimos, a pessoa poderá procurar um Juizado Especial Cível (antes chamado de Juizado de Pequenas Causas), para garantir a gratuidade e agilidade. Mas, se o valor for superior a 40 mínimos, o caminho é a Justiça comum.



Em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatória a representação do autor da ação por advogado. Desta forma, o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria.



Com informação da Agência Brasil



Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-11/bancos-devem-compartilhar-informacoes-sobre-indicios-de-golpes
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