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21/04/2022 às 20h23min - Atualizada em 21/04/2022 às 20h23min

Bolsonaro concede perdão da pena a Daniel Silveira

Deputado foi condenado pelo STF

Após anúncio transmitido ao vivo em suas redes sociais, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou decreto no qual concede perdão ao deputado Daniel Silveira (PTB). O parlamentar bolsonarista foi condenado nesta quarta-feira, 20, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de ataques aos ministros e às instituições democráticas.

 
Leia a íntegra do decreto publicado na tarde desta quinta-feira, 21:
 
"DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
 
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
 
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
 
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
 
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
 
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
 
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
 
I - no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
 
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
 
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
 
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
 
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República." (Agência Estado)

 

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